1. A sociedade enquadrada como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte poderá admitir o investimento de terceiros que não integrará o capital social da empresa;

2. As atividades de fomento e inovação deverão constar no contrato de investimento, com vigência não superior a sete anos;

3. É facultada tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica realizar o investimento, a qual será denominada “investidor-anjo”;

4. O investidor-anjo não será considerado sócio, nem terá qualquer direito à gerência ou voto na administração da empresa;

5. Em caso de desconsideração da personalidade jurídica, o investidor-anjo não responderá por qualquer dívida da empresa;

6. O investidor-anjo tem um prazo máximo de 5 anos para ser remunerado, nos termos do contrato de investimento;

7. O investimento não será considerado receita da sociedade;

8. Somente após dois anos do investimento, o investidor-anjo poderá exercer o direito de resgate e seus haveres serão pagos de acordo com o artigo 1.031 da lei 10.406/2002, valor este que poderá ultrapassar o valor do investimento devidamente corrigido;

9. Em caso de venda da empresa pelos sócios, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição;

10. É facultado aos fundos de investimento o aporte de capital como investidor-anjo nas empresas enquadradas como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

 

Fonte: IN
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